As principais inovações da Lei 14.133/2021 nos Contratos Administrativos

Por quase três décadas a Lei 8.666/1993 foi o principal norte das Contratações Públicas. Neste período, o protagonismo do referido marco legal não foi afastado nem mesmo com o surgimento de novas ferramentas legais buscando seu aprimoramento como a Lei 10.520/2002 (Lei do Pregão), que inovou as modalidades de licitação com um formato eletrônico e célere, e a Lei nº. 12.462/2011 (RDC-Regime Diferenciado de Contratações), que ampliava as formas de contratação da Administração Pública.

A todo instante se tentava afastar a aplicação da Lei 8.666/1993 com novas ferramentas legais, principalmente pelas dificuldades práticas que ela trazia ao gestor público e, mesmo assim, ela sempre dominou os contratos públicos subscritos na sua vigência.

Contudo, em abril de 2021, vivenciamos uma alteração neste cenário de protagonismo, com o surgimento da nova Lei de Licitações (14.133/2021), que inclusive prevê em até 02 (dois) anos a revogação da Lei 8.666/1993 e da Lei 10.520 (Lei do Pregão).

Em parcas palavras, a nova Lei de Licitações, de certa forma, nasceu não só com a intenção de agilizar o processo de contratação da Administração Pública, mas também para trazê-lo aos dias atuais.

Inúmeras foram as inovações que ela trouxe ao mercado, seja limitando sua aplicação à Administração Pública Federal, Estadual, Distrital e Municipal e afastando àquelas empresas/sociedades regidas pela Lei 13.303/16, seja diminuindo as modalidades de licitação. Não só, além de outras inovações, a nova Lei de Licitações se preocupou em criar modelos de disputa para as propostas, procedimentos auxiliares nos certames, além de possibilitar que não se dê publicidade ao valor de referência do contratante.

Neste universo, os contratos, marco do término do processo licitatório/contratação, oriundos dos certames por ela regidos, também receberam uma especial atenção.

E, o que pretende o presente, é justamente apresentar as principais inovações que a nova Lei de Licitações trouxe aos contratos que forem celebrados na sua vigência.

A primeira delas está ligada aos prazos contratuais. Se pela legislação que será revogada os contratos, em regra, poderiam viger por até 12 (doze) meses, exceção àqueles de prestação de serviços de forma continuada (60 meses) ou àqueles cujo projeto esteja contemplado em meta do Plano Plurianual, a Nova Lei de Licitações, em seu artigo 106 possibilitou que esta vigência de plano possa ser de até 5 (cinco) anos para serviços e fornecimentos de natureza continuada.

Em momento algum a legislação anterior permitia que as contratações de fornecimento pudessem ter prazo superior a 12 (doze) meses e uma alteração deste porte possibilita não apenas vantagens negociais de preço, pela segurança do maior prazo contratual, mas também reduz o custo do erário com a gestão do contrato e eventuais necessidades de aditivos contratuais.

As contratações com transferência de tecnologia de produtos estratégicos, por exemplo, agora podem ter seu prazo inicial de 10 (dez) anos, como prescreveu o artigo 108.

Nada supera a possibilidade trazida pelo artigo 110, o qual permitiu que contratos sejam celebrados com prazo entre 10 (dez) e 35 (trinta e cinco) anos quando ele gerar receita para a Administração ou quando, por exemplo, não existirem investimentos.

Esta possibilidade é importante porque agora a Administração pode buscar no particular uma contratação que tanto necessita, transferindo a ele os riscos e sem custos para o erário. A contrapartida é justamente poder avançar em projetos, como àqueles de infraestrutura, que a população necessita e que antes estavam impossibilitados de prosseguirem por falta de condições financeiras.

O ganho com a flexibilidade dos prazos, trazendo-os a realidade do objeto contratual e condições da Administração Pública, é sem precedentes.

A garantia aos contratos também ganhou uma inovação importante: no seguro-garantia para os contratos de obras e serviços de engenharia (artigo 102) poderá se exigir que a seguradora, em caso de inadimplemento pelo contratado, assuma a execução e conclua o objeto do contrato (step in right). Esta novidade é demasiadamente relevante porque evita que a Administração tenha que licitar o remanescente da obra que, de certa forma, tende a ser mais custoso.

Uma das questões mais debatidas nos contratos, principalmente de obra, regidos pela Lei 8.666/1993 era repactuação de preço e reequilíbrio econômico-financeiro. Tornando mais clara a discussão, agora os contratos devem prever o prazo de resposta (artigo 92, incisos X e XI), a fim de evitar que os contratados sigam convivendo com uma realidade na qual a Administração Pública “engaveta” tais pleitos e simplesmente demora para respondê-los, quando não acontece de ignorá-los.

Estes, sem dúvidas, são alguns dos aspectos mais marcantes para os contratos, mas, avançando ainda nas inovações, a nova Lei de Licitações possibilitou que nas contratações a matriz de risco seja mais clara, trazendo no ato da contratação, por exemplo, os riscos já previstos e os previsíveis (artigo 103), o que gera maior segurança nas contratações.

Um dos maiores problemas com que os contratados convivem, principalmente com Prefeituras, é a inadimplência, e neste ponto a nova Lei de Licitações reduziu para 60 (sessenta) dias o prazo de tolerância dos contratados, possibilitando que se busque mais rapidamente a extinção do contrato por culpa da contratante.

De se notar que a nova legislação, pelo menos na intenção, buscou enfrentar os principais problemas que a lei anterior não resolvia e que contratante e contratado eram obrigados a enfrentar.

Até por isto, neste contexto, trazendo a legislação e os contratos a uma nova realidade, a legislação possibilita duas novas formas de contratação, a integrada e semi-integrada.

Estas contratações tentam contornar casos em que obras foram impedidas de serem concluídas por divergências entre projeto e execução, fruto de duas contratações autônomas, uma para projeto e outra para execução.

Na contratação integrada de obras e serviços de engenharia, a ideia é que o contratado seja integralmente responsável pela entrega do objeto final, iniciando sua responsabilidade já no projeto básico. A diferença na semi-integrada é que a contratante é a responsável pelo projeto básico.

De todas estas inovações, talvez a mais interessante seja a possibilidade de se celebrar contratos de eficiência, principalmente naqueles cujo objeto é execução de obra e fornecimento de bens, cuja ideia central é possibilitar que parte da remuneração do contratado esteja ligada a sua performance contratual, em outras palavras, o percentual de economia que proporcionar ao contratante.

De se notar que não foram poucas as inovações da nova Lei de Licitações, muito menos se pretendeu com o presente abordar todas elas.

A ideia central deste breve ensaio foi justamente destacar como a nova lei de licitações tentou tratar os contratos regidos por ela, em um comparativo com o marco legal anterior, aumentando as possibilidades de contratação ao gestor público, além de proporcionar maior flexibilidade em buscar o equilíbrio entre o contrato, objeto e a realidade.

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Camila Lima Mansur

Camila é consultora do escritório Viegas & Rodrigues Ferreira Advogados e conta com mais de quinze anos de experiência em direito empresarial.

É advogada e formada em Direito pela Universidade Mackenzie, com LLM em Direito dos Contratos pelo Insper.

Ao longo de sua carreira adquiriu ampla experiência na negociação, elaboração e revisão de contratos empresariais e operações estruturadas, renegociações de dívidas e operações financeiras, estruturação e implementação de projetos de compliance e proteção de dados, além da organização e gestão de departamentos jurídicos e consultoria em assuntos de governança corporativa.

Atualmente, é membro das Comissões de Privacidade, Proteção de Dados e Inteligência Artificial e de Infraestrutura, ambas da OAB/SP

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Sarah Barros Brasil

Sarah é Advogada do Escritório Viegas & Rodrigues Ferreira Advogados e conta com experiência nas áreas de contratos, contencioso cível e eleitoral.

Formada em Direito pelo Instituto de Ensino Superior de Brasília – IESB, possui pós-graduação em Direito Civil e Processo Civil pela Escola Paulista de Direito – EPD e Direito Eleitoral pela Universidade Anhanguera – UNIDERP.

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Renata Ginatario

Renata é advogada no escritório Viegas & Rodrigues Ferreira Advogados e conta com experiência na área de contratos.

Ao longo de sua carreira, atuou para clientes nacionais e estrangeiros em renomado escritório de advocacia.

Formada em Direito pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo.

Natália Sché Viegas

Natália é sócia fundadora do escritório Viegas & Rodrigues Ferreira Advogados e conta com experiência nas áreas de contencioso cível, contratos e direito administrativo.

Formada em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC), possui pós-graduação em Propriedade Intelectual e Novos Negócios pela Fundação Getúlio Vargas (GVLaw).

Bernardo Rodrigues Ferreira

Bernardo é sócio fundador do escritório Viegas & Rodrigues Ferreira Advogados e conta com mais de dezesseis anos de experiência nas áreas de contencioso cível, administrativo, imobiliário e contratos.

Formado em Direito pelas Faculdades Metropolitanas Unidas, possui pós-graduação em Processo Civil pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP) e em Direito Administrativo pela Fundação Getúlio Vargas (GVLaw).

Ao longo de sua carreira integrou renomados escritórios de advocacia e foi citado como um dos advogados mais admirados do Brasil dentro do setor de Energia Elétrica nos anos de 2021 e 2022, segundo a Análise Advocacia, publicação especializada no mercado jurídico brasileiro.